Após um resumo detalhado acerca da história da Seguridade Social no direito brasileiro, tratado em artigo publicado anteriormente (se ainda não leu, recomendo a leitura antes de iniciar este), achei por bem escrever este artigo definindo quem são os segurados que possuem direito aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
De início, precisamos compreender que o RGPS é o sistema previdenciário que tutela todos os trabalhadores que não fazem parte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Ou seja, existe o RPPS que é o regime dos servidores públicos estatutários, instituído pelos respectivos entes vinculados (Municípios e Distrito Federal, Estados e União). Todo trabalhador que não for servidor público estatutário é integrante obrigatoriamente do RGPS, conforme art. 201[i], da Constituição Federal de 1988.
E quem são os chamados segurados do RGPS? O conceito de segurado é mais amplo do que dizer simplesmente o trabalhador que recebe remuneração e não faz parte do RPPS, pois existe a figura também do segurado facultativo que veremos adiante. Então, como podemos definir o segurado?
Segurado é toda pessoa física que exerce ou não atividade, que seja remunerada ou não, de maneira efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, mas que contribua para a Previdência Social e, portanto, pode usufruir dos benefícios oferecidos por ela. A idade mínima para o segurado é de 16 anos, salvo nos casos do menor aprendiz (14 anos). Mas caso o menor de 16 anos exerça profissão (apesar de expressamente ser proibido pela CF), será possível a contagem do tempo previdenciário, pois não pode ser prejudicado pelo regramento constitucional.
Como já mencionado, podemos dividir os segurados entre obrigatórios e facultativos. Os segurados obrigatórios, como já diz o nome, são aqueles que por lei são obrigados a contribuírem para a Previdência Social e gozam dos benefícios previdenciários. São eles: o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso, o contribuinte individual e o segurado especial.
O conceito de empregado é definido pelo direito trabalho como toda pessoa física que presta serviços à um empregador mediante salário, sob sua subordinação e com habitualidade. Entram também neste rol o trabalhador temporário ou terceirizado (contratado por um tomador de serviço), o empregado público (aquele que não é servidor e não possui RPPS), o estagiário contratado de forma irregular (portanto reconhecido como empregado) e algumas particularidades definidas pelo art. 12 da lei 8.212/91[ii].
O empregado doméstico possui todos os requisitos do empregado, porém trabalha para pessoa física ou família, no âmbito de sua residência ou extensão (sítio, carro e etc, ou seja, enquadra o caseiro, motorista…), não podendo atuar em atividade para fim lucrativo (por exemplo, se a patroa faz doces para vender, a empregada doméstica não pode sequer lavar a louça desse preparo).
Trabalhador avulso é aquele que presta serviços à diversas empresas, sem vínculo firmado com alguma delas, mas deve haver intermediação obrigatória de órgão gestor ou sindicato da categoria. É o caso dos portuários como estivador, guindasteiro, prático e etc, e dos ensacadores (de café, sal e similares…).
Os contribuintes individuais são aqueles que não possuem relação de emprego, mas recebem remuneração, como os trabalhadores eventuais (ex: garçom contratado para eventos; boia-fria…). São considerados individuais, ainda, os ministros de confissão religiosa (padre, pastor), síndico remunerado e o garimpeiro. Os autônomos também entram nesse rol: advogados, médicos, contadores, empresários (contribuição sobre o pró-labore apenas) e etc.
Já o segurado especial é a pessoa física produtor rural que reside no imóvel em que produz ou próximo, explorando atividade agropecuária ou pesqueira de forma direta, individualmente ou em regime familiar. Todos os membros do grupo familiar que efetivamente exerçam as atividades são considerados segurados especiais, desde que não possuam outra fonte de renda (existem exceções previstas no art. 9, § 9º da lei 8.212/91).
Finalizando os diferentes tipos de segurados, temos agora o facultativo. Trata-se de toda pessoa física que, não sendo segurada obrigatória do RGPS, contribui de forma espontânea para usufruir dos benefícios. É o caso do estudante, síndico não remunerado, o estagiário contratado de acordo com a lei (este é considerado facultativo pois não se enquadra como empregado, uma vez que recebe bolsa-auxílio e não remuneração), da dona de casa e etc.
Vale ressaltar que é vedada pelo art. 201, §5[iii] da CF, a filiação como segurado facultativo do RGPS o contribuinte participante de regime próprio de previdência (RPPS).
E quanto aos dependentes? Quem são estes?
Dependente é o chamado beneficiário indireto da Previdência Social e deve obrigatoriamente possuir determinado vínculo com um segurado. Podem ser divididos em três classes para facilitar o entendimento quanto aos dependentes que possuem prioridade um sobre os outros, seguindo o texto do art. 16 da Lei 8.213/91[iv].
Os chamados dependentes de primeira classe são aqueles que possuem preferência sobre os demais, ou seja, na existência deles os outros são excluídos. Fazem parte deste rol o cônjuge, o companheiro (em união estável) e o filho (legítimo ou adotivo), menor de 21 anos não emancipado, ou inválido ou possuidor de deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, declarado judicialmente interdito.
Estes dependentes de primeira classe, além de excluírem os de outras classes, possuem presunção absoluta de dependência em relação ao segurado, não sendo necessário comprová-la. Já os de segunda e terceira classes devem comprovar documentalmente a sua dependência.
Os dependentes de segunda classe são os pais. Não havendo dependentes de primeira classe, os pais passam a ter direitos como beneficiários indiretos, caso sejam economicamente dependentes do segurado.
Por fim, os dependentes de terceira classe são os irmão, também menores de 21 anos ou inválidos/interditados de qualquer idade (são os mesmos requisitos dos filhos na primeira classe). Ressalta-se que estes só fazem jus aos direitos de beneficiário indireto caso não hajam dependentes nem de primeira e nem de segunda classe, devendo comprovar a dependência em relação ao segurado.
Registra-se também que havendo mais de um dependente da mesma classe, estes irão concorrer em partes iguais ao benefício. No caso ocorrer a perda da condição de dependente, a sua cota passa para os demais da mesma classe, mas nunca de classe diferente.
Para concluirmos e facilitar o entendimento, deixo aqui um exemplo hipotético sobre os dependentes: João é segurado do RGPS, casado com Maria com quem possui um filho menor, além de sustentar os pais que moram com ele. Caso João venha a falecer, quem faz jus ao benefício de pensão por morte é Maria e o filho, na proporção de 50% para cada e sem precisar comprovar dependência, posto que é presumida para os dependentes de primeira classe. Se Maria também vier a falecer, a sua cota passa para o filho caso ele ainda seja menor de 21 anos ou possua deficiência intelectual. Se o filho não preencher mais os requisitos de dependentes, extingue-se o benefício, pois não pode mudar de classe.
[i] Art. 201, CF/88. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
[ii] Lei 8.212/91. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm
[iii] Art. 201, § 5º, CF/88. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
[iv] Lei 8.213/91. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm