COBRANÇA INDEVIDA? DEVOLUÇÃO EM DOBRO!

COBRANÇA INDEVIDA? DEVOLUÇÃO EM DOBRO!

Quem nunca teve uma cobrança indevida de alguma conta? Este fato é praticamente comum entre nós Brasileiros, eventualmente já passamos por essa situação, ou pelo menos conhecemos algum familiar ou amigo que sofreu com isso.

Mas oque poucas pessoas sabem é que cobranças indevidas podem ser corrigidas, dando o troco na mesma moeda, ou melhor, em dobro!

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42, parágrafo único, prevê que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Sabe aquela mensalidade da escola do filho, aquela conta de telefone, de energia, água, condomínio, etc, enfim, qualquer conta que seja cobrada indevidamente, ou seja, após já estar paga, obrigando a efetuar o pagamento novamente, oque configura uma duplicidade de pagamento, gerará a devolução do mesmo valor que foi pago a maior, só que em dobro, isso sem esquecer da correção monetária e juros.

É verdade também que há uma determinada corrente no sentido de que para haja a devolução em dobro, é necessário se comprovar a má fé na cobrança indevida. Essa corrente é baseada na ressalva contida no mesmo artigo sobre “engano justificável”.

Não é preciso nem dizer que essa tese é lamentável, principalmente quando ela é proveniente do Superior Tribunal de Justiça, o órgão que deveria fazer cumprir as leis vigentes no país, não teve bom senso ao abrir um precedente perigosíssimo, que causa grande insegurança jurídica em todo Brasil.

Exigir do consumidor, parte hipossuficiente da relação, seja tecnicamente ou financeiramente, repassa a ele um encargo do qual o próprio CDC retira ao beneficiá-lo com a inversão do ônus da prova, em seu art. 6º, VIII.

Esta inversão significa dar à parte mais forte da relação a obrigação de provar que cumpriu seus deveres ou que não descumpriu deveres, tendo em vista que o consumidor não conseguiria provar ou não poderia fazê-lo de forma adequada devido a sua fragilidade perante o fornecedor.

O precedente é perigoso, além de confrontar as previsões do CDC, estará indiretamente protegendo uma prática ardil do mercado, estimulando ainda mais a sua prática, haja vista que não haverá qualquer sanção contra os chamados “erros justificáveis”.

O IDEC – Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor, não surpreende ao discordar desse entendimento e, não poderia ser diferente. Nós também não concordamos, inclusive já publicamos uma matéria [Coercitivo e Pedagógico] a respeito do caráter punitivo e pedagógico das sanções, com o intuito de prevenir e desestimular tais práticas abusivas.

Não obstante, felizmente há também a corrente que apesar de reconhecer a necessidade de se comprovar que haja má fé na cobrança indevida, compete ao fornecedor desincumbir da produção dessa prova, ou seja, fazer prova negativa, que não é apenas negar o fato, é provar que ele não ocorreu.

E vamos além, todos devem seguir as leis que regem as relações de consumo, essas práticas geralmente são cometidas por empresas de médio e grande, sempre munidas de todo o arsenal jurídico, com os melhores escritórios, poderão agora desconhecer que tal prática é abusiva?

Por derradeiro, pra não restar qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade de se ressarcir o consumidor em dobro pelo valor pago a maior, por ser medida de lídima justiça frente a arbitrariedade dessas práticas, como poderiam cometê-los através de meros “erros justificáveis”, se vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”, ou, em outras palavras, “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”.

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