A elisão fiscal é uma prática contábil onde permite que a empresa escolha a forma mais vantajosa de pagamento de impostos, dentro da legalidade. É também conhecida como planejamento tributário, onde é definido o regime adotado para o recolhimento de impostos.
Existe também a evasão fiscal, conhecida popularmente como sonegação fiscal, ou seja, crime. Nessa forma, deixa-se de recolher impostos ou os recolhe a menor, mesmo que de forma não intencional, ferindo a lei, gerando multa e prisão do sonegador.
Na elisão fiscal temos exatamente o contrário, por ser uma forma planejada, ela é totalmente legal, pautada na gestão tributária para redução da carga tributária, pagando menos impostos de acordo com as legislações pertinentes, economizando tributos e favorecendo a economia da empresa.
Por ser uma estratégia de gestão empresarial, o planejamento tributário é efetivado antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, enquanto a sonegação ocorre posteriormente a ocorrência do fato gerador, a exemplo, não declarar determinadas vendas, não emitir notas fiscais, dentre outros.
O planejamento tributário surgiu para que de, de forma lícita, fosse possível que as empresas economizassem através de brechas na legislação ou pelos próprios permissivos legais. No Brasil a carga tributária é extremamente onerosa, dificultando o crescimento econômico empresarial.
Segundo OLIVEIRA:
“Planejamento Tributário é a atividade empresarial que, desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis. O objeto do planejamento tributário é, em última análise, a economia tributária. Cotejando as várias opções legais, o administrador obviamente procura orientar os seus passos de forma a evitar, sempre que possível, o procedimento mais oneroso do ponto de vista fiscal”
Ou seja, é o estudo e implementação de ações que irão garantir a economia financeira da empresa nos gastos com tributos, de acordo com as normas previstas no sistema tributário nacional.
ESPÉCIES DE ELISÃO
Existem duas formas de elisão fiscal:
- A que decorre da própria lei;
- A que decorre de brechas e lacunas existentes na própria lei.
No primeiro caso, a elisão fiscal decorre da norma instituída na própria lei ou até mesmo pela indução à economia de tributos. Neste ponto, o próprio legislador dá ao contribuinte benefícios fiscais .
No segundo caso, o contribuinte opta por se enquadrar de forma que reduza o seu ônus tributário, sempre buscando elementos que a lei não proíba ou que evitem o fato de gerador de determinado tributo, como por exemplo, a empresa que busca o Município onde a alíquota do ISS (imposto sobre serviço) seja mais baixa.
EVASÃO FISCAL
A evasão fiscal é um procedimento totalmente diferente da elisão, pois este é adotado após a ocorrência do fato gerador, como a omissão de lançamentos em livros fiscais, falta de recolhimento de tributos e não emissão de notas fiscais.
Tal conduta gera enorme prejuízo para todas as partes, pois os meios adotados para a evasão fiscal são ilícitos, com intuito de mascarar o fato gerador e assim não recolher tributos.
Deste modo, é evidente que por se tratar de ato ilícito, a evasão fiscal é apenada com multa e até mesmo a prisão daquele que cometeu o ato ilícito, onde os crimes estão regulamentados na Lei 8137/90 (Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo).
A evasão fiscal ou sonegação fiscal não pode ser confundida com inadimplência fiscal, pois esta apenas se caracteriza pelo não pagamento da obrigação gerada, pelo não pagamento do tributo, resultando apenas nas multas pelo não pagamento, não incidindo na esfera criminal.
CONCLUSÃO
Conforme demonstrado, todas as empresas podem se valer dos benefícios que a elisão fiscal pode trazer, mas é bom ressaltar que se você não tem o conhecimento necessário para a devida análise, não o faça, sob o risco de incorrer nas ilicitudes previstas legalmente, trazendo problemas de ordem financeira e criminal.
É de extrema importância que se procure um profissional habilitado em planejamento tributário para que estude a melhor forma de enquadrar a sua empresa, com vistas a economia empresarial.
Pagar menos impostos não é ilegal nem imoral, é um direito do contribuinte, que agindo dentro dos ditames legais, use do seu direito.
Fonte:
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado– 8. ed. São Paulo: Método, 2014.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: Acesso em 10 de Dezembro de 2017.
BRASIL. Constituição Federal da República, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: Acesso em 10 de Dezembro de 2017.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
OLIVEIRA, José Jayme de Macêdo. Código Tributário Nacional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.